INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE Lucas Claro EMPREENDIMENTOS LTDA E 45.744.611 DIOGO VIEIRA DE OLIVEIRA.
O presente contrato é celebrado entre Lucas Claro de Almeida Vieira, com CNPJ/CPF nº 27.910.620/0001-28, adiante denominado “CONTRATANTE“, e Diogo Vieira de Oliveira, registrado no CNPJ nº 45.744.611/0001-82, adiante denominado “CONTRATADO“:
PRIMEIRA CLÁUSULA – DO OBJETO
1.1 – Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de Landing Page:
1.2 – O CONTRATANTE deverá preencher um briefing elaborado pelo CONTRATADO e realizar o pagamento de 50% do projeto antes da inicialização do mesmo.
SEGUNDA CLÁUSULA – O PROJETO
2.1 – Objetivos do Projeto:
TERCEIRA CLÁUSULA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO;
3.1 – Para a prestação dos serviços mencionados, o CONTRATADO designará funcionários ou sócios com qualificações e experiência adequadas para o desempenho, desejado caso seja necessário.
3.2 – O CONTRATADO se compromete a preservar a reputação da CONTRATANTE e a tratar seus clientes e fornecedores com respeito, bem como a cumprir integralmente as leis aplicáveis à sua área de atuação.
3.3 – Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão supervisionados pelos administradores da CONTRATANTE caso seja necessário e o CONTRATADO se compromete a atender a todas as solicitações e esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a sua execução.
3.4 – O CONTRATADO é obrigado a cumprir plenamente todas as obrigações assumidas neste contrato, incluindo, mas não se limitando aos prazos, especificações, concepções, etc.
3.5 – A CONTRATANTE indicará a pessoa que a representará perante o CONTRATADO para tomar as decisões necessárias, se for o caso.
QUARTA CLÁUSULA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 – O CONTRATANTE é obrigado a responder a qualquer solicitação do CONTRATADO com urgência e agilidade, fornecendo as informações e documentos necessários para a realização dos serviços.
4.2 – Caso sejam necessários serviços adicionais, o CONTRATADO deverá apresentar a proposta à avaliação do CONTRATANTE, que decidirá sobre aprovação ou recusa.
4.3 – O CONTRATANTE tem liberdade para sugerir conteúdo para suas páginas, mas é responsável por todas as informações contidas nelas, incluindo, mas não limitando-se a, eventuais violações da lei, propaganda enganosa, conteúdo obsceno ou violação de direitos autorais.
QUINTA CLÁUSULA – PRAZO DE ENTREGA E FORMA DE TRABALHO
5.1 – O período total para a conclusão do projeto é de 7 dias úteis, incluindo o fornecimento pelo CONTRATANTE do conteúdo necessário para o desenvolvimento do projeto e a resposta do briefing.
5.2 – Quaisquer atrasos no fornecimento destes materiais pelo CONTRATANTE resultarão em uma prorrogação do prazo de entrega na mesma proporção dos atrasos em questão.
SEXTA CLÁUSULA – DO PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO
6.1 – A título de compensação pelos serviços prestados de acordo com o descrito na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE remunera ao CONTRATADO uma quantia única de 1200, dividida da seguinte maneira: Efetuará o pagamento de 50% da quantia total após a assinatura deste contrato e resposta ao Briefing, e o restante 50% após a conclusão do projeto.
6.2 – As quantias devidas ao CONTRATADO serão pagas pela CONTRATANTE por meio de transferência PIX, depósito bancário ou por meio de boleto bancário.
Método de pagamento PIX.
Chave pix: 45744611000182
6.3 – O pagamento tardio do montante restante de 50% do valor total após a finalização do projeto descrito na cláusula sexta resultará em cobrança de multa moratória não compensatória de 5% sobre o valor em débito, juntamente com juros de mora de 1% ao mês.
6.4 – Os valores acordados poderão ser revistos mediante acordo formal e aditivo contratual se houver:
6.5. Em caso de rescisão do contrato por qualquer motivo antes da conclusão do projeto, o CONTRATANTE terá direito a um reembolso parcial, conforme a seguir:
6.6. A porcentagem de conclusão do projeto e o valor correspondente ao reembolso serão determinados com base no escopo acordado pelas partes e no progresso do trabalho realizado até o momento da rescisão.
6.7. O CONTRATANTE deverá notificar formalmente o CONTRATADO sobre a rescisão do contrato, e o reembolso, se aplicável, será processado dentro de um prazo acordado pelas partes.
SÉTIMA CLÁUSULA – DO PRAZO E DA RESCISÃO
7.1 – A vigência deste acordo é de 3 meses, e pode ser estendida por períodos subsequentes e iguais, mediante aditivos.
7.2 – A partir do terceiro mês serão cobradas taxas de manutenção dos serviços prestados, cujo valor deverá ser acordado entre as partes e incluído no termo de renovação ou aditamento, caso ambas as partes concordem.
7.3 – Este contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
7.4 – Após o presente acordo, nenhuma das partes poderá rescindi-lo unilateralmente, exceto mediante o pagamento integral do contrato à outra parte, ou em caso de justa causa, sem penalidade alguma, exceto o reembolso dos custos incorridos no desenvolvimento do projeto até aquele momento.
OITAVA CLÁUSULA – SIGILO
8.1 – Durante a vigência deste contrato, qualquer parte que tenha conhecimento ou receba informações confidenciais da outra parte, incluindo segredos industriais e comerciais, ideias patenteáveis ou não, está obrigada a manter sigilo absoluto. A parte deve garantir que qualquer pessoa sob sua responsabilidade não revele essas informações a terceiros durante a vigência deste contrato e no ano seguinte.
8.2 – Se informações confidenciais vierem a ser reveladas indevidamente a terceiros devido a atos culposos ou dolosos de qualquer das partes ou pessoas sob sua responsabilidade, isso será considerado uma infração contratual com as consequências apropriadas.
8.3 – O CONTRATADO é obrigado a manter sigilo absoluto sobre todos os serviços realizados, o conteúdo deste contrato, e informações sobre desenvolvimento de produtos e tecnologias, especificações técnicas, processos de produção e gerenciamento, e desenhos. O CONTRATADO não pode revelar essas informações a pessoas não autorizadas por escrito pela CONTRATANTE.
8.4 – O CONTRATADO seguirá as normas do código de ética da Associação dos Designers Gráficos Brasileiros e manterá sigilo sobre todas as informações prestadas pelo CONTRATANTE para desenvolver o projeto gráfico.
8.5 – O CONTRATADO, por ocasião do término ou rescisão deste contrato deverá devolver ao CONTRATANTE todo e qualquer documento que faça referência às informações que por disposição do item 10.1 e 10.3 deva guardar sigilo.
8.6 – O CONTRATADO, permanecerá obrigado por si, seus sócios e prepostos a respeitar o disposto no item 10.1 e 10.3, pelo prazo de cinco (5) anos a contar do encerramento deste contrato.
8.7 – Qualquer violação das disposições de sigilo concederá ao CONTRATANTE o direito de buscar indenização por prejuízos em juízo, além das sanções criminais previstas na lei.
NONA CLÁUSULA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1 – É importante salientar que a compensação acordada neste contrato não inclui a transferência de propriedade intelectual, mas apenas a prestação de serviços de criação e desenvolvimento de um Landing Page.
9.2 – Além das disposições do Código Civil Brasileiro, as leis da Lei nº 9.610/98 (Lei de Propriedade Intelectual) também se aplicam à relação entre CONTRATADO e CONTRATANTE.
9.3 – Dado que o autor da obra detém a propriedade intelectual sobre ela, fica reservado que qualquer alteração no projeto original desenvolvido pelo CONTRATADO somente poderá ser realizada com a autorização escrita e expressa do mesmo.
9.4 – Sem o conhecimento de ambas as partes, não poderá ser realizado nenhum uso do trabalho que não tenha sido previamente estabelecido neste contrato durante o período de validade deste, sendo obrigatória a inclusão do crédito ao autor.
9.5 – Para qualquer transferência de propriedade intelectual, as partes assinarão um contrato específico, estabelecendo a remuneração devida ao CONTRATADO nesse contexto.
DÉCIMA CLÁUSULA – CESSÃO
10.1 – O CONTRATADO não tem permissão para transferir ou delegar quaisquer direitos ou obrigações deste acordo sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA – TOLERÂNCIA
11.1 – A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre entendida como mera liberalidade, não constituindo novação, não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações avençadas e a reparação de qualquer dano.
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 – Este contrato revoga e substitui quaisquer acordos verbais ou escritos anteriores.
12.2 – Este contrato obriga ambas as partes e seus sucessores, e somente pode ser alterado por escrito, através de um acréscimo contratual que formalize as mudanças negociadas.
12.3 – Este contrato é a representação final dos acordos entre as partes em relação a seus respectivos objetivos, bem como é parte integrante dos resultados criativos dos serviços e direitos autorais concedidos neste acordo.
12.4 – É acordado que não há vínculo trabalhista entre as partes contratantes, incluindo obrigações previdenciárias e encargos sociais, e não há relação de subordinação entre o CONTRATADO e a CONTRATANTE.
12.5 – Devido ao fato de ser executado em um ambiente aberto (Internet) com interdependência de equipamentos, sistemas e recursos de terceiros, o CONTRATADO está isento de responsabilidade por eventuais falhas dos sistemas ou serviços terceirizados que possam causar prejuízos à empresa CONTRATANTE.
12.6. Força Maior: Nenhuma das partes será responsável por falhas ou atrasos na execução de suas obrigações decorrentes deste contrato, caso tais falhas ou atrasos sejam causados por eventos de força maior. Para os fins deste contrato, considera-se força maior qualquer evento imprevisível, inevitável e fora do controle razoável das partes, incluindo, mas não se limitando a, desastres naturais, pandemias, greves, conflitos armados, atos governamentais, embargos, interrupções no fornecimento de energia ou serviços de telecomunicações e atos de terrorismo.
12.7. Caso ocorra um evento de força maior, a parte afetada deverá notificar a outra parte prontamente e, na medida do possível, informar a duração provável do evento e suas consequências para a execução do contrato. As partes deverão então envidar esforços razoáveis para mitigar os efeitos do evento de força maior e retomar o cumprimento de suas obrigações assim que possível.
12.8. Se um evento de força maior persistir por mais de 10 dias, qualquer uma das partes poderá rescindir este contrato mediante notificação por escrito à outra parte, sem que isso implique em qualquer penalidade ou indenização para a parte rescindente.
12.9. As demais disposições deste contrato permanecerão inalteradas e continuarão em pleno vigor e efeito.
NOME: Diogo Vieira de Oliveira
EMPRESA: Diogo Vieira de Oliveira 45.744.611/0001-82
Assinatura:
NOME: Lucas Claro de Almeida Vieira
EMPRESA: Lucas Claro EMPREENDIMENTOS LTDA
Assinatura: